Coluna na Gazeta de Caçapava (20/08/2021)

Dispensa da apresentação de EFD-Reinf

Na segunda-feira, dia 16, a Receita Federal publicou uma norma dispensando da apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (a EFD-Reinf) todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração.

A mesma norma especificou também que, a partir da competência Julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo (empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) passam a apresentar essa escrituração.

Ou seja, todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e de qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real – todas, quando não tiverem nada a declarar – deixam de estar obrigadas a informar a EFD-Reinf “Sem Movimento”.

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua sendo necessário informar o “Sem Movimento”.

PS: é importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.

Passado este período, a Receita Federal acredita que terá conseguido dar mais um passo no seu objetivo de simplificar e melhorar o ambiente de negócios no Brasil.


Atualização da Tabela Sefip foi automatizada

O antigo e recorrente problema das declarações que não são processadas por terem sido feitas com uma Tabela Sefip desatualizada parece estar no fim.

A Receita Federal publicou, na sexta-feira 13, uma atualização da versão 8.4 do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip). As empresas e escritórios devem desinstalar o programa velho e instalar este novo.

A grande novidade é que, a partir de agora, antes do fechamento da declaração, o programa verificará se existe uma nova tabela de salário de contribuição na página da Caixa Econômica Federal e, caso haja, atualiza o sistema de forma automática.


Mudanças na isenção do IPI para compra de carros

As regras para aquisição de veículos automotores com isenção de IPI por pessoas com deficiência (PCD) foram modificadas pela lei 14.183, publicada no mês passado. Com ela, mudaram o prazo e os limites desta isenção.

O valor máximo do veículo adquirido passou a ser de 140 mil reais.

O prazo para aquisição de um outro veículo com a mesma isenção passou a ser de 3 anos.

A substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos veículos com a isenção.

As autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas após a aquisição do veículo.